ACÓRDÃO TCE/TO Nº 941/2021-SEGUNDA CÂMARA
1. Processo nº: 5324/2021
2. Classe/Assunto:
12.PROCESSO ADMINISTRATIVO
9.OUTROS - DESPACHO Nº 8916/2021 - ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIOS, VIA SICOP, AOS
RESPONSÁVEIS.3. Responsável(eis): ERIVAN SERPA MARTINS - CPF: 93293739172 4. Origem: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 5. Órgão vinculante: CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS 6. Relator: Conselheiro ALBERTO SEVILHA 7. Distribuição: 6ª RELATORIA 8. Representante do MPC: Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. OUTROS. ALIMENTAÇÃO INTEMPESTIVA E INCOMPLETA DO SISTEMA SICAP-LCO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES DO SICAP-LCO. REFERENTE A PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 03/2017. SOLICITAÇÃO VIA OFÍCIO AO GESTOR PARA ALIMENTAR O SICAP-LCO. REVELIA. APLICAÇÃO DE. MULTA . PARCELAMENTO. COBRANÇA JUDICIAL AUTORIZADA.
9. Decisão:
9.1. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 5324/2021 que trata de Processo Administrativo no qual após cruzamento de dados entre o SICAP-LCO e o SICAP-Contábil, identificou vários processos no SICAP-Contábil de despesas empenhadas cujos contratos não foram encontrados no SICAP-LCO, ou seja, não possuem a 3ª fase devidamente cadastrada, da Câmara Municipal de Marianópolis do Tocantins, da responsabilidade do Sr. Erivan Serpa Martins – Presidente da Câmara Municipal.
9.2. Considerando que a não alimentação ou alimentação intempestiva e/ou incompleta do SICAP-LCO atua em prejuízo ao exercício do controle externo, pois termina por impedir um acompanhamento concomitante e prospectivo deste Tribunal acerca das licitações realizadas pelas unidades jurisdicionadas.
9.3. Considerando que a inobservância do prazo estabelecido no Regimento Interno desta Corte de Contas sujeita os responsáveis às penalidades legais.
9.4. Considerando que esta Relatoria alertou o senhor Gestor a respeito da obrigatoriedade da alimentação do SICAP-LCO por meio de envio de Ofício nº 87/2021-RELT6.
9.5. Considerando que o Gestor foi considerado revel, quando intimado a proceder com a alimentação da documentação integral referente ao procedimento licitatório em comento.
9.6. Considerando, ainda, a competência deste Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta omissiva que resultou na infração em tela.
9.7. Considerando, por fim, que toda sanção de natureza punitiva decorre do juízo de valor a ser feito sobre a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em Lei.
9.8. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Ordinária da 2ª Câmara, com fundamento no §3º , IV, do artigo 159, do Regimento Interno c/c artigo 1º, XI e artigo 39, da Lei nº 1284/2001, c/c o art. 159, IV do Regimento Interno, o que se segue:
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 06 do mês de dezembro de 2021 .
Documento assinado eletronicamente por: ALBERTO SEVILHA, PRESIDENTE (A) / RELATOR (A), em 10/12/2021 às 16:20:47, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 10/12/2021 às 16:22:46, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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